Casemiro: escândalo de fraude em direito de imagem agita o mundo do futebol!

A Lei 12.395/2011 considera que os valores referentes ao direito de imagem dos atletas têm caráter civil. No entanto, se for demonstrado que um clube buscou burlar essa regra, como em situações onde há um pagamento regular sem que a imagem do atleta seja realmente explorada, esses valores podem ser considerados salários. Esse entendimento foi aplicado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em um caso envolvendo o São Paulo Futebol Clube e o volante Casemiro, atualmente no Manchester United.

O tribunal concluiu que um contrato de direito de imagem firmado entre o clube e Casemiro, durante o período em que ele atuou no São Paulo (2010-2013), apresentava indícios de fraude. Assim, os valores relacionados ao direito de imagem de Casemiro entre 2011 e 2012 devem ser contabilizados como parte de seu salário. Como resultado, o clube foi condenado a pagar os reflexos desses valores em férias, 13º salário e FGTS.

Representante da defesa, o advogado Eduardo Novaes Santos mencionou que, como o processo é antigo, ainda não há um cálculo preciso do valor a ser recebido, e a defesa aguardará o trânsito em julgado. O contrato original previa um salário mensal de R$ 60 mil, além de um pagamento único de R$ 1,1 milhão para o direito de imagem e R$ 40 mil mensais adicionais.

Tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consideraram a situação uma fraude trabalhista. Os magistrados destacaram que os valores referentes ao direito de imagem eram desproporcionalmente altos em comparação à remuneração regular do atleta, indicando que a intenção era ocultar o salário verdadeiro para evitar encargos trabalhistas e previdenciários.

O clube argumentou que, na época do contrato, não havia diretrizes claras a respeito da relação entre o salário e o direito de imagem. Um limite para esse tipo de pagamento foi introduzido apenas em 2015, sob a Lei Pelé, que estipulou que o valor do uso da imagem não pode ultrapassar 40% da remuneração total.

O relator do caso, ministro Sérgio Pinto Martins, ressaltou que clubes frequentemente criam situações em que os atletas têm empresas para receber o direito de imagem, o que visa reduzir a carga tributária e disfarçar a natureza salarial desses pagamentos. Além disso, muitos clubes não conseguem demonstrar efetiva exploração da imagem dos atletas.

A decisão do TST também afetou um acordo que diminuía o valor do direito de arena de 20% para 5% da arrecadação, o que foi considerado inválido por não apresentar contrapartidas aos atletas. O relator reafirmou que o direito de arena, anteriormente à lei de 2011, tinha natureza salarial e que não é permitido reduzir o percentual mínimo estabelecido.

Em conclusão, o tribunal estabeleceu que os direitos de arena devem ser pagos a todos os atletas, independentemente de a competição ser nacional ou internacional, enfatizando que os clubes possuem a prerrogativa de negociar a exploração de suas imagens.

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